
Direito dos animais
Artigo 1 - Todos os animais nascem iguais perante a vida e
têm o mesmo direito à existência.
Artigo 2 - Todo animal tem o direito a ser respeitado.
O Homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.
Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3 - Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis.
Se for necessário matar um animal, ele deverá ser sacrificado instantâneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4 - Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
Toda privação de liberdade mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5 - Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalemnte no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer no rítmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
Toda modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fim mercantil é contrária a este direito.
Artigo 6 - Todo animal que o homem escolhe para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longividade natural.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7 - Todo animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8 - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, ciêntífica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
As técnicas de substituição devem utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9 - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10 - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11 - Todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12 - Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
A poluição e a destruição do meio ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13 - O animal morto deve ser tratado com respeito.
As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser interditadas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14 - Os organismos de proteção e salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. Os direitos do animal devem ser definidos pela lei como os direitos do homem.
Voltar para a seção infantil
Página Principal
|